Na TI Verde é fundamental que se adotem medidas que orientem os consumidores e usuários em geral
sobre o uso dos equipamentos de forma sustentável e indiquem se o produto em questão atende aos pré-requisitos ambientais como a biodegradabilidade, a retornabilidade, o uso de materiais recicláveis e a
ecoeficiência energética (DIAS, 2015). Normas, leis, certificações e regulamentações ambientais são
criadas com base em órgãos internacionais e caracterizam-se por serem um conjunto de padrões de
processos nas cadeias produtivas que culminam na qualidade do produto final de forma não prejudicial
ao meio ambiente (GIANELLI, 2016). Sem a intenção de esgotar todas as legislações diretas ou indiretas
sobre TI Verde, observemos algumas.
A partir da década de 1980 começaram a existir deliberações legais mais
enfáticas sobre o meio ambiente e que foram precursoras do que futuramente
seria a base conceitual da TI Verde. O Protocolo de Montreal (https://www.unenvironment.org/ozonaction/who-we-are/about-montreal-protocol) é uma delas. A camada de ozônio, que nos protege da radiação solar, é
afetada pelas emissões do gás clorofluorcarboneto (CFC) e de outras
substâncias halogenadas. Tais compostos compunham o processo de
fabricação de extintores de incêndio, solventes orgânicos, aerossóis, gases de
refrigeração, alguns componentes de computadores, carregadores de celular
e peças de televisores. Em 1987, 47 países aderiram ao supracitado protocolo e se dispuseram a reduzir
em mais de 80% na utilização desses agentes nocivos. Conforme Barsano e Barbosa (2019), entre 1990 e
1999 o tratado passou por uma série de revisões com a inclusão de outras substâncias igualmente
agressivas à camada de ozônio.
Outro importante tratado internacional é o Protocolo de Kyoto (https://unfccc.int/resource/docs/convkp/kpeng.pdf). Visando estabelecer metas para diminuição de gases poluentes em
países industrializados e ratificar controles sobre outras potenciais ações
poluidoras, o Protocolo de Kyoto foi discutido e negociado na cidade japonesa de
mesmo nome em 1997. Em dezembro do mesmo ano, houve a coleta das
assinaturas e sua ratificação se deu em março de 1998. Para que o tratado
pudesse entrar em vigor, era necessário que dos 84 países que assinaram o
acordo, ao menos 55 o ratificassem. Muitos não o fizeram alegando a defesa de seus interesses econômicos e políticos. O então presidente dos Estados Unidos, George W. Bush, foi o
maior exemplo disso. Apenas em fevereiro de 2005 o tratado entrou em vigor com uma meta precípua:
diminuir a temperatura global entre 1,5ºC e 5,8ºC até o final do século XXI. Para isso, o documento
sugere: 1) aumento do uso de energias limpas; 2) proteção de florestas e áreas verdes; 3) redução
drástica nas emissões de metano provenientes de aterros sanitários e lixões; 4) estabelecimento de
regras para emissão de créditos de carbono.


São as soldas que fixam fios e outros componentes eletrônicos nas placas de circuito impresso. Nas novas
técnicas alternativas após a RoHS, outros elementos como prata, cobre e bismuto passaram a ser
utilizados. Porém, há alguns complicadores de ordem físico-química dentre os quais o ponto de fusão é
um dos principais: a solda tradicional (estanho + chumbo) se funde a 183ºC; os componentes
eletrônicos, sensíveis à temperatura, suportam até 250ºC; ou seja, há uma margem boa do ponto de
fusão da solda tradicional e da capacidade térmica das peças eletrônicas; no entanto, as soldas sem
chumbo costumam fundir a um ponto entre 221ºC e 223ºC; logo, a margem diminui e coloca em risco o
bom funcionamento dos eletrônicos quando da montagem do aparelho. Uma alternativa que está
sendo utilizada é a liga de 99,7% de estanho e 0,3% de cobre, cujo ponto fusão é um pouco menor dentre
as novas soldas.
As políticas e as legislações nacionais de lixo eletrônico desempenham um papel importante porque
estabelecem padrões e controles para governar as ações das partes interessadas associadas ao lixo
eletrônico nas esferas pública e privada. As diretivas WEEE e RoHS foram adotadas como exemplos para
o resto do mundo, que ainda tenta se adaptar ao avanço do lixo eletrônico. À luz do The Global e-waste
Monitor (2017), até janeiro de 2017, 4.8 bilhões de pessoas em 67 países encontravam-se amparadas
por legislações nacionais sobre e-waste, o que corresponde a 66% da população mundial. Isso foi
considerado um avanço tomando por base o ano de 2014, quando 61 países possuíam legislações sobre
REEE, cobrindo apenas 44% da população global.
Pelo pioneirismo, é no continente europeu onde a legislação sobre o lixo eletrônico encontra-se em maior
grau de desenvolvimento com 100% dos países dotados de leis específicas para REEE. Outros países
com reciclagem e coleta de lixo eletrônico concretizadas em lei estão na América do Norte (100% dos
países), Leste da Ásia (100% dos países), América Central (76% dos países) e Sul da Ásia (73% dos
países). Austrália e Nova Zelândia, juntas, possuem 85% do território coberto por legislações locais sobre
REEE. Por outro lado, em várias regiões a legislação nacional sobre lixo eletrônico está completamente
ausente como no Norte e no Sul da África, na Ásia Central, na Melanésia, na Polinésia e na Micronésia.
É evidente que cada legislação nacional sobre REEE adapta-se às especificidades da sua própria
região. Porém, há três princípios básicos que regem-nas: 1) os fabricantes devem ser incentivados a
melhorar o design ambiental de seus produtos e o desempenho ambiental do fornecimento destes;
2) a obsolescência deve ser evitada e os produtos devem ter uma alta taxa de utilização; 3) os
materiais devem ser preservados por meio da coleta, tratamento, reutilização e reciclagem eficazes e
ambientalmente correta. Em suma: produtores e fabricantes devem ser os principais responsáveis
pelo pós-consumo para que se evite os impactos ambientais do descarte irregular.

Retornando às preocupações globais com o aumento da temperatura no planeta,
a ONU promoveu, entre os dias 30 de novembro e 11 de dezembro de 2015, a
21ª Conferência das Partes (COP21). O objetivo principal foi discutir e
estabelecer como meta um aumento das temperaturas médias globais em torno
de 1,5ºC, um limite inferior aos 2ºC em relação à era pré-industrial (BARSANO;
BARBOSA, 2019). Dessa discussão emergiu o Tratado (ou Acordo) de Paris (https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2016/04/Acordo-de-Paris.pdf), uma
regulamentação que possui força de lei internacional mas que ainda não atingiu
o mínimo necessário para entrar em vigor: a ratificação de pelo menos 55 países
signatários responsáveis pela emissão de 55% dos gases de efeito estufa (GEE). O Brasil ainda não
assinou mas comprometeu-se em reduzir, até 2025, as emissões de GEE em 37% do que era emitido em
2005; e em reduzir, até 2030, as emissões de GEE em 43% do que era emitido em 2005. Tudo isso passa
necessariamente por uma redução no consumo energético, o qual a Tecnologia da Informação tem
relação direta.
De acordo a International Energy Agency (IEA), dados atualizados até janeiro
de 2020 indicam que os instrumentos regulatórios nacionais sobre energia
elétrica limpa e renovável estão presentes em todos os continentes. No
entanto, não há uma certeza de que os países que os possuem estejam
seguindo-os à risca. À luz de informações colhidas no portal da IEA (https://www.iea.org/policeis), a Europa possui 79 legislações nacionais sobre energia
elétrica limpa, seguida da Ásia com 48, América do Sul e Central com 35,
África (principalmente na parte norte e na África do Sul) com 26, a América do
Norte com 18 e a Oceania com apenas 6 regulamentações (5 australianas e
1 neozelandesa).
Já no Brasil, as legislações ambientais que possuem alguma influência no
desenvolvimento da TI Verde datam de 1981 com a disposição da Lei nº 6.938
de 31 de agosto. Essa lei corresponde à Política Nacional de Meio Ambiente
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm), seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação. É a lei ambiental mais importante do Brasil. Ela objetiva preservar,
melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida que possibilite o
desenvolvimento socioeconômico brasileiro assegurando a dignidade da vida
humana. Nela, é possível notar também sua ênfase em buscar o desenvolvimento de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, o que implica
diretamente na TI Verde.

Depois da Constituição de 1988, outras normativas surgiram, das quais, para nossos objetivos neste Guia,
é possível citar: a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, que versa sobre compras sustentáveis na esfera da
administração pública; ratificando o que foi acordado no Tratado de Montreal, a Resolução nº 13/1995
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) - posteriormente complementada pela Resolução
CONAMA nº 267/2000 - dispôs sobre a proibição da comercialização e das práticas envolvendo
substâncias que contivessem ou produzissem substâncias nocivas à camada de ozônio; a Resolução
CONAMA nº 257/1999, que estabeleceu a obrigatoriedade de procedimentos de reutilização, reciclagem,
tratamento e disposição final de pilhas e baterias que contivessem chumbo, cádmio, mercúrio e seus
compostos; a Lei nº 10.295 de 17 de outubro de 2001, que cria a Política Nacional de Conservação e Uso
Racional de Energia, dando também outras providências; o Decreto nº 5.940/2006 que institui a
separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta (com ênfase aos materiais de TI), na fonte geradora e a sua destinação a associações e
cooperativas de catadores de materiais recicláveis; a Lei nº 12.187 de 29 de dezembro de 2019, que
institui a Política Nacional de Mudanças Climáticas , tratando do controle e da redução de gases poluentes
na atmosfera; a Resolução CONAMA nº 436/2011, que estabelece os limites máximos de emissão de
gases poluentes atmosféricos provenientes de fontes fixas, prevendo a adoção de tecnologias de controle
de emissão de poluentes atmosféricos técnica e economicamente viáveis, acessíveis e já desenvolvidas
em escala que permitam sua aplicação prática.
Talvez a principal legislação ambiental pós-1988 que mais impactou o universo
da TI Verde no Brasil foi a Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010. A Política
Nacional de Resíduos Sólidos (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm) procurou uma
aproximação com a Diretiva europeia WEEE, estabelecendo um conjunto de
princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações com vistas à gestão
integrada do gerenciamento dos resíduos sólidos. Segundo Barsano e
Barbosa (2019), esta Política traz como características fundamentais: a
responsabilidade compartilhada entre poder público, fabricantes,
importadores, distribuidores, comerciantes e usuários finais; a implantação do
sistema de coleta seletiva pública; definição dos princípios do poluidor-pagador e do protetor-recebedor; incentivos econômicos para iniciativas com responsabilidade ambiental; inclusão
socioeconômica dos catadores de lixo por meio de cooperativas; adoção e estruturação do sistema de
logística reversa.
Por fim, é válido tratar sobre a rotulagem ambiental. Barsano e Barbosa (2019), em concordância com a
norma ISO 14020, definem rotulagem ambiental como certificações ou reconhecimentos a produtos
adequados ao uso e consumo que manifestem menor impacto sobre o meio ambiente em comparação
a outros artigos equivalentes disponíveis no mercado. Para as finalidades deste Guia, observemos algumas
rotulagens ambientais que possuem vínculo com a TI Verde.

Como já explicado na postagem "TI Verde: um pouco de história" (https://tiverdeifs.blogspot.com/2020/01/ti-verde-um-pouco-de-historia.html), o selo Energy Star foi o berço da TI Verde. Criado em 1992 pela
Environmental Protection Agency (EPA) dos Estados Unidos, tem como intuito principal difundir
informações objetivas para os consumidores sobre os aparelhos elétricos e eletrônicos (em especial
computadores, monitores e outros equipamentos de Tecnologia da Informação) que gastam menos
energia. É um dos selos de maior destaque no mundo no que diz respeito à economia de energia em
equipamentos à base de eletricidade.


O selo LEED (Leadership in Energy and Environmental Design) é uma certificação para prédios verdes
concebida e concedida pela United States Green Building Council. Seu intuito é incentivar práticas de
construções sustentáveis, de modo a satisfazer uma série de critérios verdes na construção de
estabelecimentos. Dentre esses critérios, é possível citar o uso eficiente de energia elétrica, a utilização
ambientalmente saudável dos equipamentos tecnológicos e seu descarte devidamente correto. De
167 países detentores do selo, o Brasil é o 4º com maior número de edificações certificadas pelo LEED.

O Forest Stewardship Council (FSC) é uma organização independente, sem fins
lucrativos, criada em 1993 com o objetivo de garantir a preservação ambiental e
o desenvolvimento sustentável das florestas em todo o globo. No Brasil, o FSC
foi iniciado em 2001 para assegurar a certificação de empresas brasileiras que
porventura trabalhassem direta ou indiretamente com o manejo de árvores.
Portanto, quaisquer produtos que sejam fruto de substratos arbóreos são
passíveis de requerer o selo FSC. Para a TI Verde, interessa sobretudo o uso de
papeis com este selo ou selos semelhantes. A utilização de papeis com essa
certificação indica que: 1) o usuário não contribui com a devastação de matas
virgens; 2) valoriza-se produtos provenientes de matéria-prima extraída de
modo responsável; 3) o consumidor coopera na salvaguarda dos direitos dos
trabalhadores e de populações que vivem dos recursos naturais oferecidos
pelas florestas; 4) para o empresário, sua organização acaba sendo reconhecida
internacionalmente pela sustentabilidade.


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REFERÊNCIAS
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BALDÉ, C.P.; FORTI, V.; GRAY, V.; KUEHR, R.; STEGMANN, P. The Global e-Waste monitor 2017:
Quantities, flows and resources. Bonn / Geneva / Vienna: United Nation University / Information
Telecommunication Union / International Solid Waste Association., 2017. 109p.
BARSANO, P.R.; BARBOSA, R.P. Meio ambiente: guia prático e didático. 3. Ed. São Paulo: Érica,
2019. 264 p.
DIAS, G.F. Influência de macro e micro fatores na adoção de práticas de TI Verde em
instituições de Ensino Superior brasileiras: uma pesquisa à luz da Teoria da Crença-Ação-Resultado. Natal, f. 131, 2015. Dissertação (Mestrado em Administração) - UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, 2015.
GIANELLI, Á. Práticas sustentáveis em TI Verde no Instituto Federal de São Paulo: limites e
possibilidades. São João da Boa Vista, f. 99, 2016. Dissertação (Mestrado em Educação, Ambiente
e Sociedade) – CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO, 2016.
NETO, R.M.; FAXINA, J.M. TI Verde e Sustentabilidade. Revista de Ciências Exatas e
Tecnologia. São Paulo, v. 7, n. 7, p. 159-174, mai. 2012.
PONTES, F.N. Estudo sobre a sustentabilidade de práticas no gerenciamento e descarte de
equipamentos eletrônicos em Instituições de Ensino Superior da Baixada Santista. Santos,
f. 101, 2015. Dissertação (Mestrado em Ecossistemas Costeiros e Marinhos) – UNIVERSIDADE
SANTA CECÍLIA, 2015.
SANTOS, L.C.P. Resíduo eletrônico: perspectiva ambiental das ações na formação profissional no
Instituto Federal de Sergipe. São Cristóvão, f. 139, 2016. Tese (Doutorado em Desenvolvimento e
Meio Ambiente) - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, 2016.
SCHWANKE, C. Ambiente: tecnologias. Porto Alegre: Editora Bookman, 2013. 257p.
SCHWANKE, C. Ambiente: tecnologias. Porto Alegre: Editora Bookman, 2013. 257p.
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